JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 664

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
18/09/2017

STF – ACO 664, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 01/09/2017, p. 18/09/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. “CONTRATO DE CONFISSÃO, PROMESSA DE ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS”. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO E DE COMPENSAÇÃO DA UNIÃO PARA GARANTIA DE CRÉDITOS DEVIDOS PELOS ESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, § 3º E § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – Contratos pactuados livremente entre agentes políticos no gozo da autonomia de suas vontades, legitimados pelo povo para o exercício de suas altas funções, e ainda chancelados pelo Senado da República e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. II – Inexistência de vícios do negócio jurídico. III – A vinculação de receitas para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta é procedimento que encontra amparo constitucional (art. 167, § 4º, da Constituição). IV – Agravo regimental a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em faixas, conforme estabelecidas no art. 85, § 3º e § 5º do Código de Processo Civil. (ACO 664 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
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