- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 06/06/2011
STF – AI 662.011, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 06/06/2011
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração. Suprimento de omissão. Inexistência de efeito modificativo. Desnecessidade de intimação para impugnação. Princípio do contraditório. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inexistiu o caráter infringente da decisão dos embargos de declaração que anulou a sentença primária e que essa decisão foi, ademais, objeto de recurso, tendo-se respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição e restado ausente qualquer prejuízo às partes. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 662011 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-02 PP-00235)
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