JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.100

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.100, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que confirmou a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. A defesa sustentava ausência de indícios suficientes de autoria. O pedido foi de provimento do agravo para destrancar o recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia por homicídio qualificado pode ser afastada em recurso extraordinário, à luz da alegada ausência de indícios suficientes de autoria, bem como se seria possível o reexame do conjunto fático-probatório nesta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. A pronúncia foi fundamentada em indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade, em conformidade com os depoimentos dos corréus e demais elementos constantes dos autos. 5. O reexame das provas exigido pela pretensão recursal é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme orientação da Súmula 279 do STF. 6. O acórdão recorrido não violou preceitos constitucionais de forma direta e frontal, mas aplicou corretamente a legislação infraconstitucional quanto à admissibilidade da pronúncia. 7. A interposição de recursos manifestamente protelatórios, como os embargos de declaração utilizados com esse fim, pode justificar a aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (ARE 1548100 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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