JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.049.048

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STF – ARE 1.049.048, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRATURA ESTADUAL. 1. As razões recursais do agravo interno remanescem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre a natureza indenizatória da licença-prêmio o que afastaria a incidência do imposto de renda pessoa física sobre a verba, conforme a jurisprudência do STJ, enquanto o agravo interno se ateve à divergência entre lei complementar maranhense e a LOMAN, o que representaria ofensa ao art. 93 do Texto Constitucional. Súmula 284 do STF. 2. Há fundamentos da decisão impugnada os quais não foram impugnados e possuem força, por si só, para manutenção do assentado. Súmula 283 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1049048 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
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