JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.111

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.111, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Estelionato. Supressão de instância. 4. O mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua apreciação por este Tribunal resultaria em supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no estabelecimento comercial não torna impossível a configuração de crime contra o patrimônio. Precedentes. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 256111 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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