JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 965.820

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STF – ARE 965.820, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.5.2016. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS – CADIN. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da inclusão de nome de contribuinte em CADIM, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. (ARE 965820 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017)
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