JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.251

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.251, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE CRIMES. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DEFINIDA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO QUANTO A DELITO QUE JUSTIFICOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – inexistência de conexão –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 2. A competência da Justiça Federal, quando firmada em razão de conexão ou continência, não se altera em razão de posterior absolvição quanto ao delito que justificou a reunião dos processos, nos termos do art. 81 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno desprovido. (HC 234251 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
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