JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 742.487

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
08/11/2017

STF – ARE 742.487, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/09/2017, p. 08/11/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. REJEIÇÃO COM ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. 1. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório. 3. A reiteração da conduta impõe a elevação da multa aplicada, condicionado o manejo de novo recurso ao prévio recolhimento da penalidade cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (ARE 742487 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
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