- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/09/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STF – ARE 742.487, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/09/2017, p. 08/11/2017
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. REITERAÇÃO. REJEIÇÃO COM ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. 1. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório. 3. A reiteração da conduta impõe a elevação da multa aplicada, condicionado o manejo de novo recurso ao prévio recolhimento da penalidade cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (ARE 742487 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
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