JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.477.895

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.477.895, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. A ausência de argumentos suficientes para se demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o qual não é suficiente para viabilizar o presente recurso. 2. Conforme assentado no acórdão embargado, no que se refere à insuficiência de recursos do Fundo Partidário para a participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/22, determinou-se expressamente a utilização de tais valores em eleições subsequentes, não havendo razões para o inconformismo da parte no ponto em questão. 3. Eventual ofensa ao art. 17, inciso I, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa, sendo necessário, ainda, se revisitar o acervo probatório para se chegar a conclusão diversa da do Tribunal a Quo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1477895 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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