JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.978

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.978, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão monocrática que compreendeu inaplicável ao caso o Tema RG nº 1.119. 2. Fato relevante. Conforme constou da decisão ora impugnada, é inviável agravo regimental cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente (Enunciado nº 287 da Súmula do STF). II. Questão em discussão 3. No presente recurso, o embargante pede reforma da decisão “pois a associação agravante, na qualidade de substituta processual, tem legitimidade para representar seus associados, uma vez que preenchido os requisitos estabelecidos pela lei e pela jurisprudência”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do embargante não merecem prosperar. A partir da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, o que se pode extrair, com muita clareza, é que ela não pretende que se supra quaisquer omissões ou contradição no julgado, mas que se adotem as teses jurídicas por ela defendidas e exaustivamente sustentadas ao longo da marcha processual IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1480978 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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