JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 920

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STF – ACO 920, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLEMENTO FEDERAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AVENÇA DE OUTRO FINANCIAMENTO JUNTO AO BNDES. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Proferida decisão definitiva com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arcados pela parte que desistiu. Arts. 26 do CPC/73 e 90, caput, do CPC/15. Precedente: ACO-ED-ED 1063, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2014. 2. A desistência do Autor e carência mútua de interesse no prosseguimento no feito decorreu do êxito em contrair outro financiamento junto ao BNDES, de modo que a operação de crédito em litígio não foi celebrada e restou arquivada. Por conseguinte, a solução adotada quanto aos honorários sucumbenciais na decisão impugnada não ofende o princípio da causalidade ou diverge da jurisprudência do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 920 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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