JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.699

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 57.699, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: SÚMULA Nº 734 DO STF: NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, deve ensejar efetivo e comprovado prejuízo, o qual não pode ser presumido. Trata-se de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, cuja essência exige a demonstração de danos concretos à parte que suscita a nulidade. 3. A presente reclamação foi ajuizada um dia antes do trânsito em julgado do ato reclamado, tendo atendido ao requisito determinado pelo inc. I do § 5º do Art. 988 do Código de Processo Civil, não incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. O advento do trânsito em julgado do ato reclamado configura pressuposto negativo de admissibilidade apenas para o ajuizamento da reclamação, com a finalidade de obstar o seu uso como sucedâneo recursal ou ação recisória, não conferindo óbice para o seu julgamento. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 57699 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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