- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STF – ARE 1.046.485, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/10/2017, p. 25/10/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.06.2017. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão impugnada. 2. O Tribunal de origem assentou a legalidade do procedimento fiscal com autorização diferida em decorrência da extrema urgência do caso, nos termos da Lei Complementar 939/2009 do Estado de São Paulo. Para divergir desse entendimento, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório subjacente ao flagrante infracional e a autorização legal prevista em diploma estadual, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (ARE 1046485 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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