JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.469

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.469, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente. 3. Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente. O agravante, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, à qual compete agir na defesa de seus interesses. 4. Agravo improvido, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. (HC 244469 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2024 PUBLIC 30-09-2024)
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