JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.067.575

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – ARE 1.067.575, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 739.382-RG (Tema 657), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, por se restringir ao âmbito infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1067575 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 821.653

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 21/10/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 739.382, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão sobre responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem (Tema 657). O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Co…

ARE 1.400.705

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 28/11/2022

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISCUSSÃO ACERCA DE DANO À IMAGEM E À HONRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 657/STF. 1. O Supremo Tribunal Federa reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão acerca da ocorrência de dano à imagem ou à honra (ARE 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 657). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixa…

ARE 1.051.367

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 18/09/2018

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À IMAGEM. TEXTOS OFENSIVOS CONTIDOS EM SITES E E-MAIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 739.382-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Plenário desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria rela…

ARE 906.856

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 06/10/2015

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU À HONRA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material …

ARE 984.733

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 07/03/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 657. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF reconheceu a ausência de repercussão geral, em regra, dos recursos extraordinários nos quais se discuta a existência de responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, ainda que envolvidos o direito à crítica e à liberdade de expressão (Tema 657 - ARE 739.382-RG). I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.