JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 958.712

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STF – RE 958.712, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.8.2014. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias e a seus funcionários se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do ADCT. Por essa razão, é necessária a prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus funcionários. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 958712 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)
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