JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.606

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.606, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PARADIGMAS. TEMA 77 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIA. MS 36767. DECISÃO DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE OU EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO E EXAME 1. Acórdão que negou provimento a mandado de segurança interposto na origem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a viabilidade da ação reclamatória diante da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC e a ausência de efeito vinculante da decisão proferida em sede de mandado de segurança. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito de o processo de origem tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral. 4. É incabível o manejo da reclamação fundada em afronta a paradigma sem efeito vinculante ou relativo a processo subjetivo do qual as partes ora litigantes não integram a relação processual. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (Rcl 67606 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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