JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.584

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.584, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Acordão reclamado que, ao modular os efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual, teria ofendido o que decidido no Tema 1284 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante o não atendimento da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a viabilidade da ação em face da incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando ajuizada por terceiro prejudicado, não afasta a exigência do atendimento à norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, segundo a qual é inadmissível a reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 5. Não há como entender percorrido o iter processual necessário ao processamento da reclamação se, quando do seu ajuizamento, o agravo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ainda se encontrava pendente de apreciação. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 82584 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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