JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 183.902

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 183.902, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 273, § 1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. ANALOGIA PREJUDICIAL. AUSÊNCIA. 1. Uma vez verificada omissão quanto à causa de pedir veiculada em recurso em habeas corpus, cumpre prover os embargos declaratórios. 2. É inconstitucional a observância da pena prevista no art. 273 do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 9.677, de 1998, para o tipo versado no § 1º-B, inc. I, do mesmo dispositivo, considerada a importação de medicamento sem registro. Precedente: Recurso Extraordinário nº 979.962/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 24/03/2021, p. 14/06/2021, sob o ângulo da repercussão geral. 3. O embargante foi condenado pelo crime do art. 273, § 1º-B, incs. I e V, do Código Penal, em virtude da venda de medicamento sem registro e de procedência ignorada. A situação, considerada a incidência do inciso V, não se enquadra nas balizas definidas pelo Colegiado em relação à declaração de inconstitucionalidade e repristinação, revelando-se inviável a imposição da pena versada na redação original do dispositivo. 4. Fixada pena mais benéfica ao réu, levando-se em conta a definida para crime diverso, não se tem analogia prejudicial. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos, para sanar omissão, com a denegação da ordem. (RHC 183902 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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