JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.314

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.314, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. COSIP. Responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo. Código Tributário Nacional. Lei Complementar Estadual nº 316/16. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na necessidade de análise e interpretação do Código Tributário Nacional e da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual nº 316/16), as quais são inadmissíveis em sede de recurso extraordinário, consoante a jurisprudência da Suprema Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1547314 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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