- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 07/02/2018
STF – ARE 1.052.956, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 07/02/2018
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Distribuição de lucros. Antecipação. Reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nºs 279 da Corte. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão da recorrente acerca da existência ou da ausência de parcela de lucro que não foi objeto de antecipação, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 2. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1052956 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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