JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.587

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.495.587, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DOS FATOS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 279 E 280. 1. É inviável na via extraordinária rever as conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao cumprimento do procedimento administrativo para a suspensão da inscrição estadual do contribuinte bem como a verificação dos fatos levados em conta para tal medida, por depender do reexame de fatos e provas e da interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, incidindo, dessa forma o óbice erigido nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1495587 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
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