JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.052.426

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – ARE 1.052.426, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Possibilidade. Majoração de honorários advocatícios. Artigo 85, § 11, CPC/15. Aplicabilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O julgado embargado não contrariou o entendimento da Corte no sentido da aplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios no que tange aos recursos interpostos à luz da vigência do CPC/15, conforme consignado no art. 85, § 11, do referido diploma processual. 3. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1052426 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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