JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.251

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 238.251, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Alegação de incompetência. Defesa que, patrocinada pelo mesmo advogado, deixa para impetrar habeas corpus contra ato proferido no STJ mais de um ano depois do trânsito em julgado. 3. No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 4. Não é dado à defesa, patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve habeas corpus em que proferido o ato coator, impetrar writ nesta Corte quando lhe for oportuno. Nulidade de algibeira. Inadmissibilidade. 5. Agravo improvido. (HC 238251 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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