- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STF – HC 138.729, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 16/04/2018
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SURPEVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus no que voltado contra a custódia provisória. HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiar a parte, com as cautelas próprias. RESIDÊNCIA – ACESSO – MORADORES – PERMISSÃO. Uma vez noticiado o acesso à residência ante concordância dos moradores, descabe cogitar de exigência de ordem judicial. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – DROGAS – QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar, para selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. (HC 138729, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018)
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