JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.528.541

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.528.541, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão arbitral. Obrigação de fazer. Regime de precatório. Reexame de fatos e provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo pela aplicação dos óbices das súmulas 279 e 454 desta Corte. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do regime de precatório, tendo em vista que a sentença arbitral determinou obrigação de fazer (adimplemento de obrigação contratual) ao estado de São Paulo. 4. Concluir de forma diversa do que decidido demandaria análise de matéria infraconstitucional e o revolvimento de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por se tratar de ofensa indireta à Constituição Federal e incidir, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387787 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, ARE 1059810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.09.2017. (RE 1528541 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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