JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 241.424

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 241.424, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo interno em habeas corpus e manteve a validade da medida de busca e apreensão, reconhecendo a idoneidade da fundamentação apresentada. 2. O embargante alega omissão na decisão recorrida, sustentando a falta de análise do arguido vício de fundamentação na decisão por meio da qual determinada a busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, decorrente do arguido não enfrentamento da alegação de insuficiência de fundamentação no ato de autorização da medida cautelar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na decisão embargada, concluiu-se pela idoneidade da fundamentação da medida cautelar, com base em elementos fáticos que indicavam a existência de indícios de objetos de origem ilícita no local alvo da busca e apreensão. 5. No recurso, a pretexto de evocar omissão, o que se busca é rediscutir o mérito da decisão e a reforma, o que é inadmissível em embargos de declaração (HC 165.139 AgR-ED, ministro Edson Fachin). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (HC 241424 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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