JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.219

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 234.219, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual a Segunda Turma desproveu agravo interno em habeas corpus, uma vez caracterizada indevida supressão de instância. 2. O embargante aponta divergência do acórdão com a orientação do STF a respeito da anulação de absolvição pelo Tribunal do Júri fundada em quesito genérico, suscitando violação à soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração só são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O embargante não apontou a ocorrência de vício relevante no acórdão, mas buscou o reexame da matéria, o que é inadmissível na via dos embargos (RE 1.350.381 AgR-ED, ministra Cármen Lúcia). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos. (HC 234219 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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