JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.018.141

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STF – RE 1.018.141, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARMAZENAMENTO, VENDA E DISPONIBILIZAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal ante a existência de indícios da internacionalidade dos delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1018141 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)
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