JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.767

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.767, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator. O agravante alega a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações, argumentando que o procedimento violou o regime de excepcionalidade e subsidiariedade previsto na Lei nº 9.296/1996, ao ser adotado sem que fossem esgotados outros meios de obtenção de prova. Requer a declaração de nulidade das interceptações e sua inadmissibilidade como prova, com base no art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO • Há duas questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram realizadas em desrespeito aos requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade previstos na legislação, o que acarretaria a ilicitude das provas; e (ii) estabelecer se as prorrogações sucessivas das interceptações foram fundamentadas de forma adequada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 5º da Lei nº 9.296/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR • A decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações está devidamente fundamentada na necessidade de apurar a atuação de organização criminosa estruturada, composta por servidores públicos, voltada à prática de fraudes previdenciárias. • A medida cautelar de interceptação foi considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações, tendo sido fundamentada na existência de indícios consistentes de participação dos investigados em crimes graves. • O juízo de primeiro grau observou os requisitos legais da Lei nº 9.296/1996, justificando a interceptação com base na impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e no caráter subsidiário da medida, além de mencionar a necessidade de ação controlada devido ao modus operandi da organização. • O Tribunal local e o Superior Tribunal de Justiça confirmaram a legalidade das interceptações, reiterando que as prorrogações são admitidas quando necessárias à investigação e fundamentadas em elementos probatórios colhidos previamente. • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, desde que o juiz fundamente a necessidade da medida com base no quadro fático e na utilidade para a investigação. • Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas para reavaliar a indispensabilidade das interceptações, uma vez que essa verificação exigiria incursão no contexto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO • Agravo regimental desprovido. (HC 244767 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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