JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.442

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
06/08/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.442, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 01/07/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de divergência não merecem acolhida por não observarem o preconizado no art. 330 do RISTF. 2. Quando da apreciação do primeiro agravo regimental, deixei assentado que a violação à Constituição Federal, se existente, se daria de forma meramente reflexa, e que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STF. Na sequência, os embargos de divergência não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis. Agora, em sede de novo agravo regimental, observo que as alegações do agravante são impertinentes e apenas demonstram o inconformismo com a decisão proferida por esta Corte, buscando a rediscussão da matéria. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1542442 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025)
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