- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.414, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de divergência incabíveis. Manifesto intuito protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. A decisão agravada não admitiu embargos de divergência por não observarem o preconizado nos arts. 330 e 331 do RISTF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais são capazes de desconstituir os óbices ao conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. O agravo sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Ato contínuo, os embargos de divergência não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis. Agora, em sede de novo agravo regimental, observo que as alegações do agravante são impertinentes e apenas demonstram o inconformismo com a decisão proferida por esta Corte, buscando a rediscussão da matéria. 4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
(ARE 1563414 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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