JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.124

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.124, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABÍVEL. 1. O entendimento predominante na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação constitucional. Posição reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR-AgR-ED, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 55124 AgR-ED-ED-segundos, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025)
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