JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.715

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
26/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.715, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 26/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo interno em reclamação. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. A parte agravante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a relação estabelecida entre as partes, a despeito do contrato de franquia, configura liame de emprego. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil de franquia, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. Razões de decidir 4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de franquia, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. Há divergência do acórdão reclamado – que reconhece a relação de emprego – com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 68715 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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