JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.027.011

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STF – RE 1.027.011, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO. LIMITES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DA MEDIDA. REQUISITOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não se opera preclusão pro judicato na hipótese de o pedido de concessão de efeito suspensivo não ter sido anteriormente submetido à deliberação judicial. 2. Por ser ato que se insere no âmbito das medidas de tutela de urgência em caráter incidental, a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pode ocorrer inaudita altera parte sem que haja qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos do art. 995 do CPC, para se atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade de provimento do apelo extremo e do risco de lesão irreparável ou de grave ou difícil reparação. 4. Revela-se provável o provimento do recurso quando se constata, em um exame prima facie, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Mostra-se presente o risco de lesão quando há elementos que, valorados em conjunto, revelam ser a manutenção dos efeitos da decisão objeto do recurso extraordinário apta a gerar impacto financeiro de considerável magnitude sobre o Erário. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1027011 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2018 PUBLIC 24-04-2018)
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