JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.712

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.712, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Questão constitucional não impugnada no momento oportuno. Preclusão. 4. Alegada existência de interesse público na manutenção da antena de rádio no local. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 6. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (RE 579712 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)
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