JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.938

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.938, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Ausência de confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 4. Não cumprimento das exigências do artigo 331 do RISTF. 5. Discussão acerca da aplicação do regime inicial de cumprimento da pena nos termos do artigo 59 do Código Penal. 6. Regime inicial mais gravoso devidamente fundamentado em razão da reincidência verificada. 7. Súmulas 279, 282, 284 e 356, todas desta Suprema Corte. 8. Temas 339 e 660 da sistemática de repercussão geral. 9. Agravo regimental protelatório. 10. Determinação da certificação do trânsito em julgado independentemente de publicação do acórdão. 11. Precedentes. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 981938 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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