JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.169

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.169, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCOFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento à reclamação, ante a constatação da ausência de usurpação da competência do STF, bem como de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão da ADI 2970. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência dos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. 5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 74169 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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