JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.122.131

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STF – ARE 1.122.131, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Prequestionamento. Ausência. ISS. Enquadramento das operações. Fatos e provas. Súmula nº 279. Infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. Os arts. 5º, II, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do enquadramento das operações realizadas pelo ora recorrente para fins de incidência do ISS, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 406/68, Lei Complementar nº 56/87 e Leis nºs 6.385/76 e 4.728/95) e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1122131 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
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