- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STF – RCL 24.148, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR LEI. EMBARGOS REJEITADOS I - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III - Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-se, em decorrência da lei, o § 5° do art. 1.021 do CPC, observando-se o disposto no § 3° do art. 98 do CPC. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 24148 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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