JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.426

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STF – RCL 47.426, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I – Gratuidade de justiça concedida. II - Infundada a contradição em relação à aplicação da multa aos beneficiários de gratuidade de justiça, uma vez que consoante orientação desta Corte, eventual concessão de gratuidade da Justiça não exonera o pagamento, ao final, das multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. III - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para conceder o benefício da justiça gratuita, mantida, contudo, a multa nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/2015. (Rcl 47426 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
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