JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 930.335

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 930.335, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 05/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

Agravo regimental em embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho e Direito Tributário. 3. Contribuição sindical rural. Legitimidade da CNA. Prescrição 4. Ausência de divergência jurisprudencial. Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. Inexistência de repercussão geral da matéria já reconhecida pelo Plenário Virtual (tema 892) no ARE 913.264 RG. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930335 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019)
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