JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 951.533

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
25/10/2018

STF – ARE 951.533, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 25/10/2018

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repetição ou compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional. Prazo prescricional. Termo inicial. Marcos jurígenos para contagem do prazo prescricional. Legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Segurança jurídica. Ausência de inércia. Regra de adaptação. Possibilidade de aplicação. 1. Os marcos jurígenos para a contagem do prazo prescricional do direito do contribuinte estão dispostos no Código Tributário Nacional. A jurisprudência da Corte, há muito, pacificou o entendimento de que a questão envolvendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a repetição de indébito referente a tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é de natureza infraconstitucional, não ensejando a abertura da via extraordinária. 2. Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, urge reconhecer-se eficácia à iniciativa tempestiva tomada por seu titular nesse sentido, pois isso é resguardado pela proteção à confiança. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso, por força do primado da segurança jurídica. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo no recurso extraordinário, dar-se provimento ao apelo extremo, a fim de se restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 951533 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018)
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