JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 561.437

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
28/02/2012

STF – RE 561.437, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 28/02/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. § 4º DO ART. 20 DO CPC. FIXAÇÃO EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A questão alusiva à fixação de juros moratórios, suscitada no agravo regimental, não foi debatida pela instância judicante de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário, constituindo-se em inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. 2. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, nos casos em que a Fazenda Pública fica vencida, os honorários devem obedecer ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (RE 561437 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012)
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