JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 7.905

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 7.905, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2018. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos, bem como a legislação infraconstitucional. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 7905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)
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