- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STF – ARE 989.228, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 11/09/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Simples citação de precedentes, nos quais a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não supre a necessidade de apresentar preliminar formal para suprir esse pressuposto do recurso extraordinário. II - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 989228 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)
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