JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 707.918

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STF – ARE 707.918, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. PEDIDOS DE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA ANTERIORES AO JULGAMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RENÚNCIA. JUÍZO DE PISO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum. 2. Ausência de obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 707918 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018)
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