JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.814

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
25/10/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.814, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 25/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a reclamação é inviável, quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada. 2. A alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral somente enseja o ajuizamento da reclamação se esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 3 Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 34814 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
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