- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.680, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Falso testemunho majorado (art. 342, §1º, do Código Penal). 3. Habeas corpus impetrado como revisão criminal. Acórdão transitado em julgado. Possibilidade apenas em casos excepcionais, quando a demanda for incontroversa. 4. Atipicidade da conduta delitiva. Paciente convivia em união estável com réu de ação de improbidade administrativa (cognição do art. 206 do Código de Processo Penal). 5. Inocorrência. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso aponta que a paciente omitiu seu vínculo de parentesco com o réu, de modo que induziu o Juízo a ouvi-la como testemunha compromissada. Por outro lado, a defesa alega que o vínculo afetivo era de conhecimento público e foi demonstrado nos autos. 6. Necessidade de perquirição minuciosa dos autos, inclusive de mídia audiovisual. Impossibilidade de revolvimento de provas em sede de habeas corpus, segundo a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.
(HC 172680 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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