JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 24.441

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STF – RCL 24.441, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA QUESTIONAR APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera reiteração dos argumentos ventilados na inicial inviabilizam o exame do recurso de agravo regimental. II - A concessão de ofício é ato de iniciativa do magistrado, quando, no exame dos autos, entender que está diante de flagrante violação da norma ou teratologia decorrente do abuso de poder, tendo seu fundamento no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo descabida a alegação de omissão quando não for concedido o writ de ofício. III - A negativa de seguimento de recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral, não é impugnável, seja pelo agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, seja por reclamação. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24441 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 19-11-2018 PUBLIC 20-11-2018)
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